Seu carro não pode mais ser apreendido em blitz de trânsito, saiba seus direitos
A apreensão do veículo, contrariando as ideias de muitas pessoas, não é uma medida administrativa – nem a detenção e remoção. A apreensão é uma penalidade estipulada pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) – ou melhor, era. Em 2016, o CTB passou por uma série de alterações com a aprovação da Lei nº 13.281. Uma delas foi a retirada da multa por apreensão de veículos. Mas isso ainda causa alguma confusão entre os motoristas, pois embora a lei invalidasse o art. 256 do CTB, que listou a apreensão como uma das possíveis penalidades, manteve-a nas regras de contravenção.
Consequentemente, ainda é possível encontrar certas infrações no Código da Estrada que possuem penalidades como “multa e apreensão do veículo”. No entanto, por razões práticas, isso não significa nada. Para que um veículo seja apreendido, o condutor deve ter o direito de defesa. O artigo 256.º do CTB enumera as sanções a que está sujeito o condutor em caso de infração. Entre eles estão multas, suspensão e cassação do direito de dirigir – e como já mencionado, houve apreensão.
No entanto, após as alterações previstas no CTB em 2016, a apreensão deixou de ser uma pena aplicável. Ocorre que a apreensão só poderia ocorrer após o devido processo legal, como já é o caso da multa. Isso porque o motorista, tendo abordado e notificado, ainda não foi multado, apenas multa. A multa só poderá ser gerada e cobrada se ele não optar por seus direitos de defesa (o que pode ocorrer em até três etapas na esfera administrativa). E este é o caminho a seguir para todas as penalidades (multa, suspensão, caducidade, etc.)
Como então o veículo poderia ser apreendido sem que o motorista pudesse se defender primeiro? Por esse motivo, a retirada do veículo do trânsito deixou de ser uma penalidade cabível, mas continuou como medida administrativa, com o veículo parado e retirado – que se somam à penalidade principal.
Agora é só retenção e remoção, apreensão não existe mais
A apreensão constituiu uma sanção administrativa de trânsito que afastou o veículo do trânsito e suspendeu a propriedade do automóvel por um determinado período de tempo.
Para que isso acontecesse, foi necessária a presença de uma autoridade de trânsito e foi determinada a durabilidade do veículo apreendido. A autoridade que procedeu à apreensão foi responsável por este veículo, que foi transferido para o armazém ou para o pátio. Para retirá-lo, era preciso pagar os valores de estadia e realocação, como o custo do guincho. No entanto, existem duas medidas administrativas que desempenham um papel semelhante à apreensão (porque dizem respeito à imobilização do veículo). Estes estão parando e removendo o veículo.
Enquanto a detenção consiste apenas na imobilização do veículo para sanar a irregularidade, a remoção consiste em transportar o carro, por meio de guincho, para um depósito estabelecido pela autoridade de trânsito. Em caso de parada, deve-se mencionar que se a irregularidade em que se baseou a avaliação puder ser sanada em tempo e local, o veículo será liberado. Um exemplo disso é a penalidade por não usar cinto de segurança. A infração descrita no art. 167 CTB, prevê a parada do veículo até que a entidade (condutor ou passageiro) aperte o cinto de segurança. Após todos os passageiros terem afixado o equipamento e aplicada uma multa, o motorista poderá continuar a viagem até o destino.
Por outro lado, quando ocorre uma mudança, o motorista deve tomar algumas medidas para recuperar seu veículo. Após a remoção, o carro só será devolvido ao proprietário mediante o pagamento de eventuais multas, taxas e despesas de mudança e hospedagem. Além, é claro, de reparar qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeitas condições.
A nova lei mudou as regras relacionadas a retenção e remoção
O artigo 270 do CTB trata dos casos em que o veículo deve ser parado. O artigo menciona no primeiro parágrafo que se a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo deverá ser liberado assim que a situação for regularizada. Por outro lado, o parágrafo segundo do artigo, acrescentado pela Nova Lei de Trânsito Rodoviário, estabelece que mesmo que a falta não possa ser eliminada no local da infração, o veículo também deve ser freado e entregue a um condutor autorizado – desde que assegure condições seguras de circulação, isto aplica-se tanto à paragem como à remoção do veículo.
Em outras palavras, mesmo que a exclusão seja uma medida no delito, ela não pode ser aplicada desde que possa ser resolvida ao mesmo tempo. Um exemplo disso é o crime descrito no art. 253 CTB: bloqueio da via com o veículo. A infração de natureza muito grave prevê a remoção do veículo como medida administrativa. No entanto, se o condutor estiver presente, deverá ser parado pelas autoridades, com o devido aviso e eventualmente continuar a conduzir o seu veículo – mesmo que tenha de responder administrativamente pela infracção cometida. O seu veículo, desde que ofereça condições de segurança (e claro também o condutor), não será retirado.
No entanto, se o motorista não estiver presente, a deportação deverá ser realizada – não haverá outra forma de sanar a infração no local. Neste caso, a autoridade de remoção terá dez dias para notificar o proprietário do veículo. Mesmo nos casos em que a retirada não seja realizada, o agente de trânsito deverá retirar a Carteira Anual de Habilitação no ato do recebimento. Por sua vez, o motorista terá até 30 dias para regularizar a situação.